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Supervisão de Estágio em debate


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Data de Publicação: 19 de abril de 2008
Diante das inúmeras dificuldades apontadas pelos assistentes sociais no exercício da supervisão de campo, o CRESS 8ª Região convida os coordenadores de cursos de Serviço Social, supervisores de estágio (acadêmicos e de campo), representantes estudantis, representação da ABEPSS e demais profissionais para analisarem em suas instituições e apresentarem considerações e sugestões à minuta de Resolução da Supervisão de Estágio em Serviço Social.

A discussão das considerações feitas por todos os envolvidos ocorreU no dia 26 de abril na Universidade Católica de Brasília, na sala Top S-201, bloco S.
Estiveram presentes a coodenadora do Curso de Serviço Social da UCB, Cilene Lins, professoras e estudantes da UCB e da UNISABER e o representante da ENESSO, Heitor Martins.
As reformulações foram consolidadas neste dia e enviadas por meio eletrônico ao CFESS.

O Grupo de Trabalho sobre a Regulamentação da Supervisão de Estágio se reunirá para sistematizar as contribuições enviadas por todos os Conselhos e apresentar ao Conjunto CFESS/CRESS uma proposta final de resolução de regulamentação da supervisão de estágio que esteja em consonância com nossa Lei de Regulamentação da Profissão, Código de Ética Profissional, e princípios e valores do nosso Projeto Ético-Político Profissional, que prima pela qualidade na formação e dignidade no trabalho.

Divulgamos abaixo a Manifestação Jurídica a ser discutida, da Dra. Sylvia Terra, aprovada em reunião do Conselho Pleno do CFESS de setembro de 2007, que apresenta minuta de resolução para regulamentação


São Paulo, 25 de agosto de 2007.

MANIFESTAÇÃO JURÍDICA N.º 55/ 07


DE: Assessora Jurídica do CFESS
PARA: CFESS

ASSUNTO: Apresentação de Minuta de Resolução para
regulamentar o “Estágio Supervisionado” no âmbito do Serviço
Social.

É encaminhada a nossa apreciação o texto denominado “Esboço de Resolução de Regulamentação da Supervisão Direta de Estágio” de autoria da Conselheira Ivanete Salete Boschetti, a ser utilizado como subsídio na elaboração da presente Resolução, que estabelecerá normas sobre a supervisão de estágio, no âmbito de
atuação do Serviço Social.
Quanto a competência para o CFESS regulamentar a matéria, já nos manifestamos, reconhecendo ser de atribuição desta entidade federal, tendo em vista, inicialmente, o que dispõe o inciso primeiro do artigo 8º da lei 8662/93, que estabelece, “in verbis”:
“Art. 8º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social –
CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o
exercício das seguintes atribuições:
I- orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão do assistente social (...)”
(destaque nosso)
Portanto é o Conselho Federal que tem a responsabilidade de normatizar o exercício profissional, respondendo, evidentemente, pelos excessos que cometer, na pratica e execução de tal ato administrativo.
02- O conteúdo, diretrizes e/ou parâmetros técnicos, éticos e políticos das Resoluções expedidas pelo CFESS, são discutidos, democraticamente, e aprovados no Encontro Nacional CFESS/CRESS, ou seja a partir da decisão conjunta do CFESS, CRESS e assistentes sociais de base.
É necessário, entretanto, ter absoluto rigor e cuidado, técnico jurídico, em relação ao conteúdo das normas consubstanciadas em tais Resoluções, de forma que não extrapolem seu limite de competência reguladora, uma vez que a responsabilidade civil, criminal e administrativa, por eventuais desvios e abusos cometidos em tais
normas recaí, exclusivamente, no CFESS.
Via de conseqüência, embora a decisão seja coletiva, a responsabilidade é exclusiva do CFESS, pois a ele cabe a atribuição legal de regulação das normas gerais sobre o Serviço Social.
Como se vê, não basta tão somente o componente competência, elemento formal constitutivo da norma, eis que é fundamental que o conteúdo consubstanciado na norma respeite os limites impostos a demais legislações que regulam as atividades do ser humano na sua relação com a sociedade, incluindo o respeito aos limites impostos a cada profissão regulamentada e, sobretudo, ao princípio da
hierarquia das leis e aos parâmetros e princípios constitucionais.
Pois bem, tal compreensão é imprescindível para demonstrar a necessidade de ajustar os subsídios oferecidos a tais critérios legais e, sobretudo, a adequá-los, se necessário, aos princípios e projeto ético- político que regula a atividade profissional do assistente social.
Lembramos, por oportuno que o CFESS nem tão pouco os CRESS tem competência para regulamentar qualquer questão atinente ao estágio, uma vez que tal matéria é de competência das instituições educacionais e de ensino, a partir da regulamentação editada pelo Ministério da Educação ou através de leis sobre a matéria.
A regulamentação sobre a abertura de campo de estágio, também, é de competência dos órgãos acima nomeados, que deverão, obrigatoriamente comunicar aos CRESS, cumprindo a disposição do artigo 14 da lei 8662/93.
03- Evidentemente, que ao receber a relação da abertura de campos de estágio e/ou ao fiscalizar a supervisão de estágio, os CRESS deverão verificar se o estágio está sendo oferecido em área estranha ao Serviço Social, podendo, ou melhor devendo questionar tal ato, primeiro administrativamente e segundo pelas vias judiciais cabíveis.
Porém, o questionamento não se confunde com a capacidade reguladora e, ao ser apresentado, eventualmente, não implica e nem poderia implicar, que as entidades de fiscalização do exercício profissional, possam regulamentar as normas sobre estágio bem como a abertura de campos respectivos.
Portanto, as normas devem estar voltadas para regular a atividade do profissional assistente social, supervisor de estágio e não da entidade educacional, uma vez que o CFESS não tem capacidade legal de impor limitações, obrigações, imposições e restrições a atividades de empresas e entidades. Sua capacidade normativa, está dirigida, tão somente, aos profissionais assistentes sociais, inscritos em suas hostes.
Desta forma, tivemos que excluir muitas das propostas apresentadas, principalmente as que se referiam aos tópicos : Regulamentação de Abertura de Campos de Estágio, Carga horária de estágio; pois extrapolavam os limites de normalização de competência das entidades de fiscalização do exercício profissional.
Vistos tais pressupostos, vamos apresentar, em seguida, a Minuta da Resolução, submetendo-a a apreciação do Conselho Pleno do CFESS, para após, então, ser discutida e deliberada no Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Sylvia Helena Terra
Assessora Jurídica do CFESS

MINUTA/JURÍDICO

RESOLUÇÃO CFESS Nº.............. /2007
De de de 2007


O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o processo de debate já acumulado, que teve seu ápice no
XXXII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Salvador, em 2003, com
representantes do CFESS, da ABEPSS e da ENESSO, que discutiram a relação do estágio supervisionado com a Política Nacional de Fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio,
no âmbito do Serviço Social, eis que tal atribuição é de competência, exclusiva
do CFESS, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/83 e tendo
em vista que o exercício de tal atividade profissional é privativa dos assistentes
sociais, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de
sua área de ação, nos termos do inciso VI do artigo 5º da lei antedita;
CONSIDERANDO que a norma regulamentadora, acerca da supervisão direta
de estágio em Serviço Social, deve estar em consonância com os princípios do
Código de Ética dos Assistentes Sociais, com as bases legais da Lei de
Regulamentação da Profissão e com as exigências teórico-metodológicas das
Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social;
CONSIDERANDO o amplo debate em torno da matéria, que resultou nas
contribuições enviadas pelos Conselhos Regionais de Serviço Social, que apontamas principais dificuldades encontradas na fiscalização profissional, bem como sugestões para a regulamentação da supervisão direta;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma relação direta, sistemática e
contínua entre as Instituições de Ensino Superior, as instituições campos de estágio, e os Conselhos Regionais de Serviço Social, na busca de indissociabilidade entre formação e exercício profissionais;
CONSIDERANDO a importância de se garantir a qualidade do exercício
profissional do assistente social que, para tanto, deve ter assegurado uma
aprendizagem de qualidade, por meio da supervisão direta, além de outros
requisitos necessários a boa formação;
CONSIDERANDO que “O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular
obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócioinstitucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita conjuntamente por professor supervisor e por profissional do campo, com base em planos de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio”, em conformidade com o disposto no parecer CNE/CES nº 492/2001, homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 09 de julho de 2001 e consubstanciado na Resolução CNE/CES 15/2002, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2002, que veio aprovar as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do artigo 14 e seu parágrafo único, da
Lei 8662/93, que estabelecem: “Cabe às Unidades de Ensino credenciar e
comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais responsáveis por sua supervisão e que somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta do assistente social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em Serviço Social”.
CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética Profissional do Assistente
Social, que veda a pratica de estágio sem a supervisão direta , conforme das
alíneas “d” e “e” do artigo 4º do Código de Ética do Assistente Social;
CONSIDERANDO que a atividade de supervisão direta do estágio em Serviço
Social constitui momento ímpar no processo ensino-aprendizagem, pois se configura como elemento síntese na relação teoria-prática, na articulação entre pesquisa e intervenção profissional, e que se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do aluno nos diferentes espaços ocupacionais das esferas públicas e privadas, com vistas à capacitação profissional, conhecimento da realidade institucional, problematização teórico-metodológica;
CONSIDERANDO que a presente Resolução representará mais um avanço na
pratica do Serviço Social e contribuirá para sistematizar e organizar a atividade
de supervisão direta, para os profissionais que atuam nesta área, para a
fiscalização exercida pelos CRESS e CFESS e, sobretudo, para a sociedade que
será a beneficiada com o aperfeiçoamento claro e transparente dos serviços profissionais prestados no âmbito do Serviço Social.
CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico nº 12/98, de 17 de março de
1998 de autoria da assessora jurídica do CFESS Sylvia Helena Terra, que
discorre sobre a caracterização da supervisão direta no Serviço Social, que subsidiará os termos da presente norma;
CONSIDERANDO a aprovação das normas consubstanciadas pela presente
Resolução no XXXII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Natal/ Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO, ademais, a aprovação da presente Resolução pelo colegiado
do CFESS, reunido em seu Conselho Pleno , em 01 de setembro de 2007;

RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social, na sua área de jurisdição, ao serem comunicados da abertura de campos de estágio, pelas instituições ou unidades de ensino, conforme exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/93, deverão certificar-se se o “campo de estágio” está dentro da área do Serviço Social e se garante as condições necessárias para que o aprendizado possibilite que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e possa ser realizado com competência técnica e ética .
Parágrafo único - As instituições ou unidades de Ensino, terão o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social, a comunicação formal e escrita, indicando a abertura de campos de estágio, bem como o nome e numero de inscrição no CRESS do supervisor acadêmico e do supervisor de campo, de forma a cumprir a exigência prevista pelo artigo 14 da Lei 8662/93.
Art. 2º - A supervisão direta de estágio em SERVIÇO SOCIAL é atividade privativa do assistente social , em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, e deverá ser realizada com qualidade que assegure os requisitos necessários à sua execução, garantindo-se
tanto a espaço físico que possibilite o sigilo profissional e os equipamentos necessários, e disponibilidade para acompanhamento da atividade de aprendizagem, nos termos, dentre outras, da Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre as “condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social”
Art. 3º - O assistente social ao iniciar sua atividade profissional em uma entidade, instituição, empresa, órgão da administração direta ou indireta privada ou fundacional e outros, deverá certificar-se dos termos de seu contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de forma a pactuar por escrito, caso não haja previsão, a obrigatoriedade ou não de desempenhar atividade profissional de supervisão direta de estágio, em que condições, bem como a capacidade e limitação numérica de estudantes a serem supervisionados, de forma que possa
exercer a profissão de acordo com os parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social.
Art. 4º - A supervisão direta de estagiários em Serviço Social estabelece-se na
relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o
estudante, sendo que os papéis, funções, atribuições e dinâmica processual devem estar claramente definidos em um plano de estágio a ser elaborado conjuntamente em prazo não inferior a 1 mês após início do estágio na instituição;
Art. 5º - A supervisão direta de estagiário de Serviço Social , deve ser realizada
conjuntamente por professor supervisor e por profissional do campo e pressupõem a presença constante do assistente social supervisor de campo, no mesmo local
onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, de forma que possa
orientar adequadamente as atividades de aprendizado desenvolvidas pelo estudante, limitando-as, inclusive, em relação àquelas que só poderão ser exercidas após inscrição no CRESS.
Parágrafo primeiro - Sem as condições previstas no “caput ‘ a supervisão
direta poderá ser considerada irregular, sujeitando o assistente social supervisor a
apuração de sua responsabilidade ética, através dos procedimentos processuais
previstos pelo Código Processual de Ética , garantindo-se o direito de defesa e do contraditório .
Parágrafo segundo - A atividade do estagiário sem o cumprimento do requisito previsto no “caput” poderá se caracterizar em exercício ilegal de profissão regulamentada, conforme previsão do artigo 47, da Lei de Contravenções Penais, que será apurada pela autoridade policial competente, mediante representação a esta ou ao Ministério Público.
Art. 6º - Ao supervisor acadêmico cumpre o papel de orientar e avaliar o estágio,
visando a qualificação do aluno para o trabalho, através do efetivo aprendizado das técnicas e métodos do Serviço Social.
Parágrafo único - A conjugação, entre a atividade de aprendizado desenvolvida
pelo aluno no campo de estágio, sob o acompanhamento direto do assistente social da instituição e a orientação e avaliação constantes a ser efetivada pelo assistente social supervisor vinculado a instituição de ensino, resulta na SUPERVISÃO DIRETA.
Art. 7º - A responsabilidade ética e técnica da supervisão direta é tanto do
supervisor de campo, quanto do supervisor acadêmico, cabendo a ambos o dever
de:
I- acordar a abertura e encerramento do campo de estágio;
II- planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio;
III- garantir o cronograma de supervisão sistemática;
IV- elaborar o plano de estágio;
V- verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado na
Instituição de Ensino;
VI- realizar reuniões de orientação bem como discutir e formular estratégias para resolver problemas e questões atinentes ao estágio;
VII- atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário, bem como emitir avaliação e nota, quando necessário.
Art. 8º - Os casos omissos e aqueles concernentes a interpretação abstrata e geral sobre esta norma serão resolvidos e dirimidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 9º - Os CRESS e CFESS deverão se incumbir de dar plena e ampla publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelas instituições de ensino; assistentes sociais, estudantes e sociedade.
Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, passando a surtir seus regulares efeitos de direito.

Brasília...............................................

Elisabete Borgianni
Presidente do CFESS



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